Após adquirir seu veículo, você precisa levar na secretaria de fazenda que concedeu a isenção de ICMS uma cópia da nota fiscal do veículo autenticada .O prazo de entrega da mesma é de 15 dias úteis(veja legislação abaixo).
Área territorial:
ACARI,ANCHIETA,BARROS FILHO,BRAZ DE PINA,CACUIA,CIDADE UNIVERSITÁRIA,GALEÃO,GUADALUPE,HONÓRIO GURGEL,IRAJÁ,JARDIM AMÉRICA,JARDIM CARIOCA,JARDIM COLUMBIA,PAVUNA,PENHA CIRCULAR,PITANGUEIRASPORTUGUESA,PRAIA DA BANDEIRA,RIBEIRA,VICENTE DE CARVALHO,VILA DA PENHA,VILA KOSMOS,VISTA ALEGRE,ZUMBI.
Endereço: Estrada da Água Grande 520 LOJA-Vista Alegre
Telefones: 2332-7813/7814/7811/7802/7805/7810/7809/7807 -Não consegui falar por telefone, só pessoalmente.
CONVÊNIO ICMS 03/07
A isenção de que trata esta cláusula será previamente
reconhecida pelo fisco da unidade federada onde estiver domiciliado o
interessado, mediante requerimento instruído com:
I - laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de
Trânsito do Estado - DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado, que:
a) especifique o tipo de deficiência física;
b) discrimine as características específicas necessárias
para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo;
II - comprovação de disponibilidade financeira ou
patrimonial, do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos
gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;
III - cópia autenticada da Carteira Nacional de
Habilitação, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as
adaptações necessárias ao veículo;
IV - cópia autenticada da autorização expedida pela
Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;
V - comprovante de residência.
§ 4º Não será acolhido, para os efeitos deste convênio, o
laudo previsto no inciso I do parágrafo anterior que não contiver
detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo.
§ 5º Quando o interessado necessitar do veículo com
característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá
adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.
§ 6º Sem prejuízo do disposto nesta cláusula, a unidade
federada poderá editar normas adicionais de controle, bem como definir os casos
de deficiência para os quais o benefício se aplica.
§ 7º A autoridade competente, se deferido o pedido,
emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do
ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via deverá permanecer com o interessado;
II - a segunda via será entregue à concessionária, que
deverá remetê-la ao fabricante;
III - a terceira via deverá ser arquivada pela
concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;
IV - a quarta via ficará em poder do fisco que reconheceu
a isenção.
§ 8º O adquirente do veículo deverá apresentar à
repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados,
contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de
venda:
I - até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da
nota fiscal que documentou a aquisição do veículo;
II - até 180 (cento e oitenta) dias:
a) cópia autenticada do documento mencionado no § 5º;
b) cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação
do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela
concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as
características específicas discriminadas no laudo previsto no inciso I do §
3º.
§ 9º O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica
se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual ou
Distrital.